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Arquivada reclamação contra anulação de contrato de coleta lixo

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Segunda - 02/09/2013 às 16:09



 Reclamação (RCL 16108) apresentada pela empresa Sustentare Serviços Ambientais (nova razão social da Qualix Serviços Ambientais Ltda.) contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) foi arquivada (negado seguimento) por determinação do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). O TCE-PI determinou a anulação de contrato com a Prefeitura de Teresina (PI) para a prestação de serviços de limpeza pública urbana e manejo de resíduos sólidos. O contrato com a Sustentare foi assinado em 24 de agosto de 2010 e, segundo o TCE-PI, apresenta irregularidades.

De acordo com o relator, a reclamação ao STF tem a finalidade de preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal, bem como para resguardar a correta aplicação de suas súmulas vinculantes, como dispõe o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição. Segundo o ministro Dias Toffoli, como base nesses preceitos, a jurisprudência da Corte tem desenvolvido parâmetros para a utilização da figura jurídica da reclamação, entre eles a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões do STF tidas como paradigmas.

Outro parâmetro diz respeito à impossibilidade do uso de reclamação como meio de saltar graus jurisdicionais e o terceiro, à inadequação da reclamação para reexame do mérito da demanda originária. Ao negar seguimento ao processo em questão, o ministro Dias Toffoli destacou que no tocante à Súmula Vinculante 3, essa Suprema Corte possui entendimento de que o enunciado dispõe sobre processo no âmbito do Tribunal de Contas da União, não existindo identidade de temas quando o ato reclamado provém de autoridade distinta. Ele ressaltou ainda precedente do Plenário do STF que aponta a impossibilidade de se debater, em reclamação que invoca violação àquela súmula vinculante, o procedimento de tomadas de contas quando a Corte de Contas atua na verificação da regularidade de gasto de verbas públicas, como foi o caso.

Uma vez que o objeto da presente reclamação consiste em ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em sede de processo de tomada de contas, entendo que não há identidade entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apta a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, prejudicada a análise do pedido liminar, concluiu o relator.

Fonte: stf

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