Brasil

JUSTIÇA

STF absolve condenado por furtar decoração de Natal; André e Nunes votaram contra

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram contra

Da Redação

Domingo - 28/04/2024 às 14:32



Foto: Nelson Jr. e Carlos Moura/STF Kassio Nunes Marques e André Mendonça
Kassio Nunes Marques e André Mendonça

O Supremo Tribunal Federa (STF) decidiu, por maioria de votos, absolver um homem condenado por furtar 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal de Florianópolis, em Santa Catarina, avaliados em R$ 250.

Ele havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis à pena de um ano, três meses e cinco  dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa pelo furto de itens da decoração natalina. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina e aumentou a pena para um  ano, oito meses e seis dias de reclusão e 15 dias-multa.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, rejeitou habeas corpus lá impetrado negando a aplicação do princípio da insignificância. O princípio prevê que não se considere crime a conduta pouco ofensiva, que não represente perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação, e a lesão provocada seja inexpressiva.

A Defensoria Pública da União, que representou o condenado, reiterou no STF o pedido de aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pedido e absolveu o réu. Em seguida, o MP-SC recorreu dessa decisão.

No julgamento do agravo, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. A seu ver, as circunstâncias peculiares do caso, como os objetos furtados e seu valor, somada à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e de lesão significativa ao patrimônio tornam imperativa aplicação do princípio da insignificância.

Para Mendes, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado se movimentem no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de 20 metros de fio, com dez lâmpadas, de decoração natalina.

Ainda na avaliação do ministro, o fato de o homem ser reincidente em crimes contra o patrimônio não afasta a aplicação do princípio. Em seu entendimento, para incidência do princípio, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito, e não os atributos inerentes a quem o cometeu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a reincidência afasta o reconhecimento da insignificância.

Fonte: Com informações do STF e Conjur

Siga nas redes sociais

Compartilhe essa notícia: