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Divisas entre Piauí e Tocantins devem ter como base laudo do Exército

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Terça - 17/06/2014 às 09:06



Foto: MPF Técnicos mostram o exato local da divisa dos estados
Técnicos mostram o exato local da divisa dos estados
 O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial do pedido do Estado da Bahia na Ação Civil Originária (ACO 347). A ação ajuizada contra o Estado de Goiás busca o preciso traçado de toda a linha divisória entre os dois estados e a correspondente demarcação.

De acordo com a peça processual, em 1919 foi celebrado um acordo entre os dois estados - ratificado pelas Leis estaduais 1.512/1921 e 657/1920 -, usando-se como delimitação da fronteira o divisor de águas das bacias dos rios Tocantins e São Francisco. No entanto, para a Bahia, esse traçado apresenta incertezas, principalmente, da imprecisão dos recursos técnicos disponíveis da época.

Em 2002, o Estado do Piauí ajuizou ação civil originária semelhante contra o Estado do Tocantins. A ACO 652 busca a determinação das divisas e o preciso traçado de toda a linha divisória entre os dois estados.

De acordo com o parecer, a Diretoria de Serviço Geográfico do Exército realizou laudo de perícia com a utilização de recursos modernos e precisos, por meio da execução de voos radares e apoiado por sistema integrado de navegação inercial e GPS, capaz de fornecer dados com exatidão. A peça também destaca que o trabalho trouxe a descrição dos dados geográficos da área, dos dados cartográficos até então disponíveis e análise das descrições das divisas segundo as leis interestaduais.

Na visão do procurador-geral da República, a relevância e a dificuldade da discussão são realçadas por se tratar de processo que claramente envolve interesses de vários aspectos - econômicos, sociais, políticos e históricos - cuja solução terá grande interferência na realidade atual das populações envolvidas.

O parecer destaca que a evolução histórica do país demonstra a possibilidade de surgirem litígios entre os estados sobre a demarcação de suas divisas, "decorrente, principalmente, da ausência de instrumentalização técnica e inexatidão dos documentos descritivos e, ao mesmo tempo, a constante preocupação com a necessidade de que o estabelecimento de tais marcos seja feito, preferencialmente, por meio de acordos e arbitramentos entre os estados envolvidos".

Para Janot, o STF deve decidir a questão no sentido de procurar "resolver o conflito de forma a tentar preservar ao máximo os pontos de convergência de opinião existentes entre os litigantes, observando o quanto possível a comodidade das populações limítrofes, além de levar em consideração os aspectos históricos e as peculiaridades do caso concreto".

De acordo com a manifestação, o que parece mais razoável é que os pontos de partida para a definição das linhas fronteiriças sejam: a demarcação feita a partir do divisor de águas das bacias dos rios Tocantins e São Francisco (ACO 347 - BA/GO) e a delimitação a partir do divisor de águas das baciais dos rios Tocantins e Parnaíba (ACO 352 - PI/TO).

Segundo Rodrigo Janot, "estabelecer os referidos divisores de águas como marcos para a determinação das fronteiras significa que, além de considerar o acordado inicialmente pelas partes, estar-se-á fixando referencial geográfico preciso e historicamente utilizado na demarcação de divisas dos estados brasileiros, tradicionalmente definidas a partir das bacias hidrográficas".

Para ele, considerar como pontos de partida para a demarcação das divisas em litígio elementos geográficos diferentes dos divisores das bacias hidrográficas - como propõem os estados da Bahia e do Tocantins nas ações civis originárias - e desconsiderar os trabalhos periciais realizados pelo Exército, "além de ir na contramão do acordado desde o início do século passado entre as partes, afronta o princípio da economicidade, uma vez que consistiria em descartar prova pericial realizada a requerimento dos próprios entes demandantes e que exigiu anos de trabalhos e vultosa importância financeira".

A peça ainda aponta que "revela-se desarrazoado o defendido pelo Estado da Bahia no sentido de que se deve desconsiderar o mapeamento feito com as tecnologias atuais e que refletem os limites descritos nas leis resultantes dos acordos realizados antes do ajuizamento desta ação".

Por fim, o parecer conclui que "revela-se mais consentâneo com os princípios constitucionais da razoabilidade, segurança jurídica e economicidade, consideradas as peculiaridades do caso, que os traçados fronteiriços em debate sejam delineados a partir do arbitrado pelas unidades federadas no acordo de 1919, tomando-se como ponto de partida os divisores de águas das bacias hidrográficas que ensejaram a realização da prova pericial efetivada pelo Serviço Geográfico do Exército, utilizando-se o referido laudo como ratio decidendi".

Fonte: MPF

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