A ação foi ajuizada no final de 2008 junto à segunda vara da Comarca de Floriano (Processo nº 19432008) e foi julgada no dia 27 de junho de 2011 pelo Juiz Aderson Antônio Brito Nogueira reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado do Piaui.
Pelo que ficou apurado na ação, em setembro de 2008, o garçon estava em uma danceteria localizada na Beira-Rio de Floriano quando foi abordado por policiais militares. Estes determinaram que ele "deitasse no chão se não quisesse pegar um tiro". J.A.S.S foi colocado no porta-malas de uma viatura e levado para o Distrito Policial, sendo liberado no dia seguinte após seu empregador ter comparecido à Delegacia. Na narrativa dos fatos, o garçon disse que, embora tenha alegado inocência, dormiu somente de cueca numa das celas.
Um dos policiais que efetuaram a prisão disse que o garçon, no momento da abordagem, jogara um cigarro por cima de um muro e que portava uma pequena quantidade de maconha no bolso.
O Estado do Piaui, através da sua Procuradoria Geral apresentou denunciação à lide, responsabilizando os policiais autores da prisão. Todavia, alegou que o garçon não conseguiu provar qualquer dano e que as alegações do mesmo eram desconstituidas de prova concreta.
O juiz considerou que ficou comprovado que o garçon foi preso após sofrer violência física, inclusive com um degradante tapa no rosto, tendo sido posto em liberdade no dia seguinte sem que a prisão tivesse sido legalizada. Conforme a sentença, a regra do artigo 306 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
"A cidade de Floriano é a principal do sul do Estado do Piaui, onde presente se encontram três Varas Judiciais, com juizes residindo, um Núcleo da Defensoria Pública instalado e em pleno funcionamento, prestando relevantes serviços a pessoas carentes neste Município, a existência de uma sub-seção da OAB, com mais de uma centena de advogados inscritos. Fica o questionamento do que ocorre nos demais municípios instalados nos grotões deste Estado, induvidosamente, imperando o arbítrio" disse o juiz na sentença.
No final da decisão, o Estado do Piaui foi condenado a pagar à indenização por dano moral no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos e mais honorários advocatícios de 15%.
O Estado ainda pode apresentar recurso e também ajuizar ação regressiva contra os policiais.
Fonte: noticiasdefloriano