Justiça Federal nega pedido de suspensão do funcionamento do Aeroporto

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 A Justiça Federal no Piauí, em decisão proferida pelo juiz federal Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, negou pedido de suspensão do funcionamento do Aeroporto Internacional de São Raimundo Nonato. A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e negada pelo juiz, objetivava suspender a Portaria nº 2.098/SIA, de 4 de agosto de 2015, emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que autorizou o funcionamento do aeródromo.

A Ação movida contra o Estado do Piauí, a ANAC e a Construtora Sucesso S/A (última contratada responsável pela obra do aeroporto) requeria que a suspensão ocorresse até que serviços executados com irregularidades, segundo laudos do Setor Técnico da Polícia Federal, fossem refeitos pela respectiva construtora. Segundo o MPF, com base nos laudos de 2014 da Polícia Federal, haveria diversas irregularidades durante a execução dos contratos de 2007 e de 2008 firmados com a Sucesso S/A. Dentre as irregularidades listadas, está a contaminação na massa asfáltica, problemas nas juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, dentre outras. Dessa forma, a parte autora argumenta que a ANAC teria elaborado relatório de fiscalização de maneira genérica e superficial, não atentando para as irregularidades apontadas pela Polícia Federal e, assim, autorizando o funcionamento do aeroporto.

Em decisão do dia 26 de agosto de 2015, os réus foram intimados a se manifestar (http://portal.trf1.jus.br/sjpi/comunicacao-social/imprensa/noticias/mpf-recorre-a-justica-federal-para-suspender-o-funcionamento-do-aeroporto-de-sao-raimundo-nonato.htm) no prazo de 10 dias, a cerca do pedido de tutela antecipada (ato do juiz que adianta ao requerente os efeitos do julgamento). A ANAC, destacando suas atribuições, defendeu a legalidade da Portaria que autorizou o funcionamento do referido aeroporto, pedindo o indeferimento do pedido. Já o Estado do Piauí defendeu a impossibilidade de concessão de tutela antecipada e a ausência de requisitos legais para a continuidade da Ação. Dentre outros argumentos, a Construtora Sucesso S/A defendeu a não competência da Justiça Federal no julgamento do caso e que a obra realizada atende às normas técnicas emitidas pelos órgãos competentes.

Em sua decisão, o juiz argumentou que a presença da ANAC no caso enquanto autarquia Federal é suficiente para aferir à Justiça Federal competência para julgar o caso. A respeito dos laudos da Polícia Federal, o juiz expressa sobre a contrapartida de laudo de vistoria de 2011 do Ministério do Turismo, em que se constatou a execução de todas as metas e as etapas constantes no plano de trabalho. Além disso, mais recentemente, em 2014, a ANAC elaborou Relatório de Inspeção Aeroportuária, concluindo que, “No geral, o estado de conservação do aeródromo é bom e as condições da pavimentação adequadas”. Tais resultados são reforçados por laudo apresentado pela Construtora Sucesso e elaborado pela empresa Latersolo Serviços de Engenharia.

Com base nos termos da Lei nº 11.182/2005, o magistrado argumenta que a ANAC é a entidade que dispõe de competência para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. Assim, a referida Agência, no regular exercício de suas atribuições legais, após analisar o cumprimento dos requisitos técnicos, editou a Portaria que inscreveu o aeródromo público de São Raimundo Nonato/PI no cadastro de aeródromos com validade de 10 anos, o que configura ato administrativo legítimo em consonância com a legislação.



Nesse sentido, o juiz federal Pablo Enrique Carneiro Baldivieso afirma em sua decisão: “[...] este Juízo não detém conhecimentos técnicos para desconstituir, em sede de cognição sumária, a conclusão do órgão a quem a lei conferiu atribuição para regular e fiscalizar a infraestrutura aeroportuária”. O magistrado observa ainda que a Polícia Federal só concluiu seus laudos em 2014, cinco anos após o término das obras, em 2009. Além disso, também traz a decisão do Tribunal de Contas da União, que não identificou qualquer superfaturamento na realização dos contratos.



Em seu texto, o magistrado acentua a relevância do aeródromo para o município de São Raimundo Nonato: “O Brasil possui 12.517 sítios arqueológicos considerados bens patrimoniais da União, sob a proteção da Lei Federal 3.924, de 1961. De acordo com o último levantamento feito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), em 1998, boa parte deles fica na região da Serra da Capivara, no Piauí, que tem a maior riqueza arqueológica da América Latina e uma das maiores concentrações de pinturas rupestres do mundo. Ora, o funcionamento de um aeroporto para a região é de suma importância para o seu desenvolvimento econômico. Segundo pesquisas feitas por empresas nacionais e internacionais, a região do Parque comportaria um complexo hoteleiro de seis estrelas com potencial turístico para atrair cinco milhões de turistas por ano, mais do que o Brasil todo recebe anualmente. O parque emprega moradores locais, investe em pesquisas e tem mais de mil sítios arqueológicos descobertos e catalogados, grande parte deles abertos a visitação. O Aeroporto Internacional da Serra da Capivara, é peça-chave para o desenvolvimento das potencialidades da região”.



Dessa forma, o juiz entendeu que “seja pelo prisma da legalidade do pedido, seja pelo prisma da relevância social das decisões judiciais, as quais o Poder Judiciário não pode ficar alheio, não existem elementos hábeis à concessão da tutela de urgência”, indeferindo o pedido. Decidiu, então, afastar as preliminares levantadas pelos réus e negar o pedido do MPF de tutela antecipada. Assim, a decisão mantém a validade da Portaria nº 2.098/SAI da ANAC, que autoriza o funcionamento do Aeroporto de São Raimundo Nonato.

Fonte: Justiça Federal

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