Ao apresentar seu voto, Aldy Mello Filho esclareceu que a transexual feminina é fisicamente de um sexo e psicologicamente de outro, de forma que sua anatomia física não corresponde à sua psicologia de gênero, mesmo que não tenha sido submetida à cirurgia de mudança de sexo. “A jurisprudência majoritária versa no sentido da possibilidade de alteração do registro civil da transexual que, para todos os efeitos legais, passa a ter nova identidade de gênero. Assim, a transexual que judicialmente foi declarada mulher não pode escapar da proteção da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, destacando que a lei alcança indistintamente todas as mulheres, independentemente de orientação sexual.
Durante a reunião, os defensores públicos gerais e os corregedores gerais das defensorias públicas estaduais receberam a visita do secretário nacional de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano Crocce, que, na oportunidade, informou que será apresentado pelo Governo Federal substitutivo ao PLP 114/11, no sentido de garantir às Defensorias Públicas Estaduais um percentual de até 1,5% da receita corrente líquida do Estado para o pagamento de despesas de pessoal, de forma escalonada e progressiva num prazo de 8 anos.
O secretário informou, ainda, que também será encaminhado pelo Governo Federal, projeto de lei de destina 2% das loterias federais ao Fundo Nacional de Aparelhamento das Defensorias Públicas Estaduais, visando fortalecê-las, bem como está em discussão a criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública. Flávio Caetano informou também que a PEC 247/13, que estabelece um prazo de 8 anos para que a União, Estados e Distrito Federal implantam unidades da Defensoria em todas as comarcas brasileiras, está prestes a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Também foram aprovados pelo Condege, seguindo o voto do relator, os seguintes enunciados: 1. Em se tratando do ajuizamento de medidas protetivas de urgência, a Defensoria Pública atuará independentemente da situação econômica e financeira da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Nas demais demandas, excetuadas as criminais, o defensor público avaliará a hipossuficiência no caso concreto para o ajuizamento da ação; 2. Recomendar ao defensor público maior integração com os serviços de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para formação da rede de atenção, evitando-se assim sua revitimização e desistência; 3. Que a mulher em situação de violência seja acolhida na Defensoria Pública preferencialmente por psicólogo e/ou assistente social, respeitada a vontade da vítima em dirigir-se primeiramente ao defensor público.
Fonte: imirante