A maioria desses servidores assumiu o cargo de delegado por meio de transferência ou ascensão, modalidades de provimento de cargos públicos que possibilitavam que um servidor assumisse carreira diferente daquela para a qual fora aprovado em concurso. No entanto, essas formas de ingresso no serviço público foram definitivamente banidas pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com a peça, assinada pela Promotora de Justiça Leida Diniz, a admissão de delegados sem concurso público, além de afrontar a Constituição, também impede que a sociedade se assegure de que os profissionais que cuidam da segurança pública são realmente capacitados para tanto. A Promotora pontua que as funções exercidas pelo delegado são muito complexas, de modo que apenas um concurso rigoroso, como os que ocorrem atualmente, é capaz de selecionar candidatos com o perfil adequado.
“Diante da importância das funções do Delegado, bem como da necessidade de que este seja bem versado em Direito – não só para aplicar as leis aos casos concretos com os quais se defronta, mas também para compreender as implicações e os limites de seus poderes – , a Constituição Federal de 1998 delineou, implicitamente, a atividade de delegado de polícia como carreira jurídica. Vê-se que perfil tão complexo, com tantas peculiaridades físicas, psicológicas e acadêmicas, não pode ser obtido senão por meio de concurso público específico para o cargo. Um delegado não concursado, pois, certamente, está muito menos apto a exercer suas funções constitucionais e institucionais a contento, e muito mais propenso a cometer abusos”, argumenta a Promotora de Justiça.
A petição inicial também deixa claro que o fato de que a situação destes delegados não concursados não pode ser validada pelo simples decurso do tempo:
“A segurança jurídica só existe diante de direitos, posições ou relações jurídicas válidas e vigentes, e os efeitos que podem ser legitimamente esperados por aqueles que se albergam sob este princípio são apenas aqueles previstos e prescritos no ordenamento jurídico. Tendo em vista a definição acima transcrita, é mais que evidente que a manutenção no cargo de delegados que não se submeteram a concurso específico, não encontra guarida no princípio da segurança jurídica. (…) As posições dos delegados, no caso em tela, não eram válidas perante a Carta Magna, de modo que as expectativas em relação aos efeitos que delas decorreriam – permanência no cargo e estabilidade no serviço público, por exemplo – não são legítimas.”
Fonte: MP-PI