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MP propõe Ação Civil pública para garantir vagas para pessoas com def

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Quarta - 23/11/2011 às 11:11



O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 28ª Promotoria de Justiça, de Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso, e da 44ª Promotoria de Justiça, da Fazenda Pública, ambas de Teresina, representadas respectivamente pelos promotores de justiça Myrian Lago Rocha e Fernando Ferreira do Santos, propôs Ação Civil Pública com preceito cominatório de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do Estado do Piauí e a Universidade Estadual do Piauí-UESPI, em face da publicação dos Editais de Concurso nº 001/2011, 002/2011, 003/2011, 004/2011, 005/2011 e 006/2011, correspondentes ao concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de professor do magistério superior da UESPI.

A ação objetiva garantir, em sede de liminar, a retificação dos editais citados para garantir, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas com deficiência, fazendo-se o cálculo da reserva sobre o número total das vagas (ainda que por disciplina) e não por município ou campi onde o candidato aprovado exercerá as atividades, consoante determina o Decreto nº 3.298/99. Outrossim, busca-se, após a retificação dos editais, a reabertura do prazo de inscrição em igual número de dias já decorridos em relação ao prazo inicialmente fixado até a publicação das alterações realizadas por novo edital, para que os candidatos com deficiência possam viabilizar as suas inscrições, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.

No mérito, a ação visa retificar o edital para que:
I - a avaliação da compatibilidade entre o cargo e a deficiência do candidato seja feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não na fase de inscrição do concurso;
II - o candidato com deficiência visual possa fazer uso da escrita braile ou de prova ampliada para realizar a prova do concurso;
III - no momento da nomeação, os candidatos da Lista Geral e aqueles componentes da Lista dos Candidatos com Deficiência sejam chamados de forma alternada e proporcional, obedecida a ordem de classificação de cada uma delas, ressaltando que, se um dos candidatos com deficiência aprovado já figurar entre os candidatos a serem nomeados pertencentes à Lista Geral, não deve ser ele computado para a reserva de vagas, sendo convocado outro candidato da segunda lista para o fim de obediência da convocação alternada e proporcional;
IV - a reserva de vagas para pessoas com deficiência abranja os 05 (cinco) tipos elencados no Decreto nº 3.298/99, a saber : a) Deficiência Física; b) Deficiência Auditiva; c) Deficiência Visual; d) Deficiência Mental e e) Deficiência Múltipla.
O propósito da ação conjunta em questão se deu em face de descumprimento, por parte dos Requeridos e da Comissão Organizadora do Concurso, da Recomendação nº 012/2011, da 28ª Promotoria de Justiça, expedida nos autos do Procedimento Administrativo nº 165/2011, que visava restaurar as condições legais para a reserva de vagas para pessoas com deficiência no concurso em questão, tendo-se por princípio que, a reserva de vagas em concursos públicos, bem como as demais normas sobre condições especiais para participação dos candidatos com deficiência nos certames, nada mais são que uma forma de minimizar as desigualdades existentes entre as pessoas com deficiência e as “ditas normais”, visando tornar o concurso o mais equilibrado possível. É a aplicação do princípio da igualdade, onde o tratamento desigual termina por igualar, ou aproximar, o potencial dos candidatos.

Fonte: mp-pi

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