A ação considera que a Medida Provisória n° 617, de 31 de maio de 2013, reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(COFINS), incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros. Tal desoneração tem um impacto de 3,65% sobre o valor do faturamento das empresas. Isso significa que deixou de incidir sobre o valor da passagem do transporte coletivo 3,65%.
Além disso, a Medida Provisória n° 563, convertida na Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, desonerou, a partir de janeiro de 2013, a folha de pagamento das empresas de transporte coletivo rodoviário por meio da substituição da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento pelo recolhimento de 2% sobre o faturamento. Isso implica uma redução de 3,58% sobre as tarifas. Somadas, proporcionam uma redução de 7,23% no preço das passagens do transporte coletivo.
A fiscalização e melhoria do transporte coletivo é uma das prioridades da 44ª Promotoria de Justiça, que sempre mobiliza ações tomando como ponto de partida os anseios sociais: seja o movimento “contra o aumento”, em anos anteriores, seja na insatisfação do cidadão expressada nessas recentes e históricas manifestações por todo o país.
Como a notificação tem caráter recomendatório, os responsáveis terão o prazo de 15 (quinze) dias para comunicar a Promotoria de Justiça sobre o cumprimento, ou não, desta Recomendação.
Fonte: MP-PI