Política

É crime candidato transportar e alimentar eleitor no dia da eleição

Somente a Justiça Eleitoral pode fornecer gratuitamente estes auxilios ao eleitor no dia da votação

Quarta - 28/09/2016 às 17:09



Foto: Reprodução/TV Veículo cadastrado pela Justiça Eleitoral
Veículo cadastrado pela Justiça Eleitoral

No próximo domingo (2), dia das eleições municipais, partidos políticos e candidatos estão proibidos de fornecer alimentação e transporte aos eleitores. Esse "auxílio" só pode ser realizado pela própria Justiça Eleitoral e, segundo a Lei n. 6.091/1974, apenas para os eleitores residentes em zona rural.

A lei, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e regulamentada pela Resolução nº 9.641, do mesmo ano, no entanto, faculta aos partidos fiscalizarem o transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições. Caso os veículos e embarcações do serviço público não forem suficientes, o juiz eleitoral poderá requisitar veículos particulares, de preferência carros de aluguel, onde essa ajuda é indispensável para suprir a carência de transporte em localidades mais diatantes das seções eleitorais.

A resolução afirma que o transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município, e quando as zonas rurais forem distantes pelo menos dois quilômetros das mesas receptoras de votos. Todos os veículos e embarcações requisitados deverão circular exibindo, de modo visível, dístico com a indicação “A serviço da Justiça Eleitoral”.

O objetivo do fornecimento desse auxílio é garantir o exercício do direito ao voto a esses eleitores, em razão da maior dificuldade de locomoção nesse tipo de localidade, mas existem restrições.

No caso da alimentação, essa só é fornecida em caso de absoluta carência de recursos do eleitor, se a distância entre a sua casa e seu local de votação não puder ser feita sem o transporte gratuito da Justiça Eleitoral e se ele não puder votar e voltar para sua casa com tal transporte em um só período (manhã ou tarde).

O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece que é crime eleitoral promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. A pena para o responsável pelo ilícito é de quatro a seis anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Alimentação

No caso de alimentação, somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em razão da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer a eles refeições, correndo as despesas por conta do Fundo Partidário.

Não será fornecida alimentação quando a distância entre a residência do eleitor e o local da votação permitir o seu comparecimento sem necessidade de transporte gratuito, ou quando puder ele votar e ser transportado de regresso em um único período, da manhã ou da tarde.

Fonte: Alinny Maria/TSE

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