Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens, contudo na sua divulgação deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral (como prevê o art. 33 da Lei nº 9.504/97), e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas da participação espontânea do interessado. A divulgação de enquetes ou sondagens sem tais esclarecimentos constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação de sanções.
Na divulgação da pesquisa são obrigatórias as seguintes informações:
1. o período de realização da coleta de dados
2. a margem de erro;
3. o número de entrevistas;
4. o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e
5. o número de registro da pesquisa (que é emitido pelo próprio sistema quando da efetivação do registro).
É livre o acesso à pesquisa eleitoral registrada nos sítios do TRE-PI e do TSE, ficando as informações e os dados registrados no sistema à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias nos sítios dos Tribunais Eleitorais. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os Partidos Políticos poderão impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Juiz Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, quando não atendidas as exigências contidas na Resolução TSE nº 23.364/2011 e no art. 33 da Lei nº 9.504/97.
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas pela Resolução TSE nº 23.364/2011 sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.