Política Nacional

Coletivo de advogados pede a prisão em flagrante de Moro

Sérgio Moro é acusado de descumprimento de decisão judicial

Segunda - 09/07/2018 às 03:07



Foto: Reprodução Sérgio Moro
Sérgio Moro

O coletivo intitulado Advogadas e Advogados pela Democracia, grupo de profissionais do Direito ligado ao PT, protocolou neste domingo (8) no Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, um pedido de prisão em flagrante do juiz Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato em Curitiba, e do diretor da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, Roberval Drex. Eles são acusados pelo coletivo de descumprimento de decisão judicial, uma vez que está pendente de decisão a segunda ordem de soltura para o ex-presidente Lula expedida pelo desembargador Rogério Favreto durante o plantão judiciário de hoje. O primeiro deles foi barradopelo colega de tribunal João Pedro Gebran Neto.

Os advogados apontam a pronta atuação de Sérgio Moro, que está de férias, no sentido de obrigar a Polícia Federal a descumprir a decisão judicial. Para o coletivo, a postura de Moro já é suficiente para a detenção.

"Conforme consta do despacho da autoridade coatora, e Magistrado – notoriamente gozando férias em Portugal, e, portanto, sem jurisdição em sua própria vara, o juiz de primeiro grau ordenou que a Polícia Federal descumpra a ordem emanada por este Tribunal Regional Federal", argumenta o pedido de prisão assinado por 14 advogados e advogadas.

O pedido é extensivo a Roberval Drex em razão de o superintendente, que responde pela Superintendência da PF em Curitiba, onde Lula está preso desde 7 de abril, também descumpriu a decisão do desembargador. Nas duas decisões, Rogério Favreto fixou prazo de uma hora para o cumprimento da soltura. A segunda, emitida às 16h04, também foi desrespeitada, e o petista continua preso na capital paranaense.

Por meio de nota (íntegra abaixo), a segunda emitida neste domingo (8) de reviravoltas no caso Lula, a presidente nacional do PT, senadora Gleisi Hoffmann (PR), disse que Moro "e seus parceiros" promoveram "grosseira chicana" para manter Lula preso. "É simplesmente inconcebível que a ordem de um desembargador de Tribunal Regional Federal seja desrespeitada, como quer Sergio Moro, que é de instância inferior. E é também inconcebível que a decisão do desembargador Favreto seja desconsiderada no âmbito do TRF-4 por meio de grosseiras chicanas conduzidas por Moro e seus parceiros", diz a petista.

Leia a íntegra do pedido de prisão:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A)

PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª

REGIÃO.

URGENTE!

Pedido de prisão em flagrante

Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR Origem: APN nº. 5046512-

94.2016.4.04.70 00/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR

TÂNIA MARA MANDARINO, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº. 47.811, LEINA MARIA GLAESER, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº. 40.995, CARLA TATIANE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN 12.824, JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 6.164, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 246.875, RODRIGO SÉRVULO DA CUNHA VIEIRA RIOS, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 263.699, ELISIANA CRISTINA GARCIA REIS, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 368.144, HENRIQUE BUENO DE ALVARENGA BARBOSA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 390.608, ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA, brasileira, advogada inscrita na OAB/BA sob nº 51.235, LUÍSA CÂMARA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PB sob o nº. 23.189, IGOR SILVERIO FREIRE, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 12.386, LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN sob nº. 4.599, IVETE CARIBÉ DA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº 35.359, André Luiz Cardoso Spyer, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MG sob nº 100.823 e ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/DF sob nº 20.302, todos integrantes do COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA DEMOCRACIA, neste ato urgente, com endereço profissional na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 228, Cj.: 1503 - Centro, CEP: 80010-130, Curitiba/PR, vêm, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, ingressar com pedido de prisão em flagrante diante da recusa do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, SÉRGIO FERNANDO MORO, a própria autoridade coatora no presente writ, em permitir o cumprimento da medida liminar concedida por Vossa Excelência ao evento 3 e ROBERVAL DREX, diretor executivo da Superintendência da Polícia Federal do Paraná, que, igualmente, não cumpriu a ordem exarada há mais de sete horas. Conforme consta do despacho da autoridade coatora, e Magistrado – notoriamente gozando férias em Portugal, e, portanto, sem jurisdição em sua própria vara, o juiz de primeiro grau ordenou que a Polícia Federal descumpra a ordem emanada por este Tribunal Regional Federal, nos termos abaixo transcritos:

DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512- 94.2016.4.04.7000 (evento 171): "Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512- 94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução." A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura. O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512- 94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pelo colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder. Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Curitiba, 08 de julho de 2018. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código CRC 7af85cb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23

SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX que se recusa a cumprir o alvará de soltura expedido sob ordem desse Juízo Plantonista devem ser presos imediatamente em flagrante delito pelos crimes de desobediência (Art. 330 do CP) e crime contra a administração da justiça (Art. 359 do CP).

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi
suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Assim, requerem a imediata expedição de mandado de prisão dos senhores SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX, sob pena de validação da ruptura institucional na República Brasileira.

Termos em que,
Pede Deferimento.
Curitiba/PR, 08 de julho de 2018.

Tânia Mara Mandarino
Advogada - OAB/PR 47811

Marcos Antonio de Souza
Advogado – OAB/RN 8.867

Leina Maria Glaeser
Advogada – OAB/PR 40.995

Carla Tatiane Azevedo dos Santos
Advogada – OAB/RN 12.824

João Maria de Oliveira
Advogado – OAB/RN 6.164

Maíra Calidone Recchia Baiod
Advogada – OAB/SP 246.875

Rodrigo Sérvulo da Cunha Vieira Rios
Advogado – OAB/SP 263.699

Elisiana Cristina Garcia Reis
Advogada – OAB/SP 368.144

Henrique Bueno de Alvarenga Barbosa
Advogado - OAB/SP 390.608

Isabel Dolores de Oliveira Arruda
Advogada - OAB/BA 51.235

Luísa Câmara Rocha
Advogada - OAB/PB 23.189

Igor Silverio Freire
Advogado - OAB/RN 12.386

Luciana Nascimento Costa de Medeiros
Advogada - OAB/RN 4.599

Robledo Arthur Pereira da Silva
OAB/DF 20.302

Leia a nota do PT:

Depois de 92 dias de prisão ilegal e injusta, finalmente neste domingo (8) foi reconhecido o direito do companheiro Lula defender-se em liberdade da sentença arbitrária e disputar a presidência da República em igualdade de condições com os demais candidatos.

A decisão do desembargador Rogerio Favreto, do TRF-4, restabelece o estado de direito, tantas vezes violado por Sergio Moro e pela 8a. Turma daquele tribunal. É o reconhecimento de que Lula não poderia ter sido preso sem crime nem provas, pela simples vontade de juízes parciais como aconteceu.

É simplesmente inconcebível que a ordem de um desembargador de Tribunal Regional Federal seja desrespeitada, como quer Sergio Moro, que é de instância inferior. E é também inconcebível que a decisão do desembargador Favreto seja desconsiderada no âmbito do TRF-4 por meio de grosseiras chicanas conduzidas por Moro e seus parceiros.

Estas manobras são a prova concreta de que parte do sistema judicial está a serviço de interesses políticos e econômicos, no Brasil e em outros países, que não toleram o projeto de desenvolvimento com justiça e inclusão social que Lula representa. Querem mantê-lo preso à força.

O povo brasileiro sabe que Lula é inocente de todas as acusações feitas contra ele pela Lava Jato. Nunca foi dono do tal tríplex, nunca pediu nem recebeu propinas, nunca participou de desvios na Petrobrás, nunca fez nada fora da lei, antes durante ou depois de ser presidente.

O povo brasileiro sabe que Lula foi preso por motivações exclusivamente políticas, para impedi-lo de ser candidato e, pelo voto democrático, livrar o povo brasileiro de todo o sofrimento imposto pelo governo golpista e seus apoiadores, tendo à frente a rede de mentiras da TV Globo.

Por meio da decisão do desembargador Favreto, o sistema judicial, que tantas vezes foi manipulado para perseguir Lula e privá-lo da liberdade, reconhece agora que ele tem direito a se defender em liberdade nas instâncias superiores, como a Constituição garante a todos.

E decide, principalmente, que a sociedade tem o direito de saber, pela voz do próprio Lula, suas propostas para tirar o Brasil dessa imensa crise, para retomar o caminho da democracia, da justiça social e da construção da igualdade.

É dever de todos os democratas defender essa decisão contra as pressões da Globo e dos golpistas para que a lei, o direito e a Constituição sejam violadas por meio de novas manobras processuais.

A liberdade de Lula é o restabelecimento do estado de direito, é a liberdade do Brasil.

Basta de injustiças contra Lula!

Basta de golpes contra a democracia e contra o direito do povo escolher quem o representa!

Lula livre!

Lula presidente!

Gleisi Hoffmann, presidenta nacional do Partido dos Trabalhadores.

Fonte: Congresso em foco

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