Política

Partidos podem realizar convenções a partir de hoje

eleições 2016 Convenções partidarias

Quarta - 20/07/2016 às 12:07



Foto: Reprodução Eleições 2016
Eleições 2016
Os partidos políticos e alianças partidárias já podem realizar convenções para oficialização de coligações e candidaturas a vereador, vice-prefeito e prefeitos, a partir desta quarta-feira (20). De acordo com a Resolução nº 23.450/15, que institui o Calendário Eleitoral de 2016, e artigo 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997, o prazo para realização de convenções partidárias termina no dia 5 de agosto.

A partir de hoje, segundo a resolução, assinada pelo ministro Gilmar Mendes e publicada em 3 de dezembro de 2015, não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Os feitos eleitorais passam a ter prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Também fica assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Já está valendo nesta quarta-feira, a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

Hoje, finda o prazo para que a Justiça Eleitoral dê publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).

E não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição [Código Eleitoral, art. 14, § 3º].
 

Fonte: Paulo Pincel

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