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STF: estado podem autorizar produto de conveniência em farmácias

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Sábado - 23/08/2014 às 00:08



 Um dia emblemático para o varejo farmacêutico brasileiro e para a livre iniciativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, por unanimidade, que a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias no Acre é legal e que cada Estado pode regulamentar a matéria se assim o desejar.

A venda naquele estado é regulada pela Lei 2.149/2009, mas foi questionada pela Procuradoria Geral da República (PGR) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954. A mesma decisão positiva deve criar jurisprudência para outras 12 ADI’s que serão julgadas no plenário da Corte nos próximos dias. Essas ações apresentam o mesmo questionamento em 12 estados e os ministros, na mesma sessão, já decidiram que elas terão o mesmo entendimento.

“Essa é uma decisão histórica e acentua a tendência, no Brasil, de seguir o modelo já adotado em países desenvolvidos e que privilegia não só a saúde, mas também o bem-estar do consumidor”, comemora Sérgio Mena Barreto, presidente executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma).

O ponto central da discussão é se caberia somente à União legislar sobre produtos comercializados em farmácias. As argumentações da Procuradoria Geral da República defendiam que apenas lei federal poderia regulamentar o tema, defendendo inclusive as resoluções da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, que teriam o poder de proibir expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

No entanto, esses argumentos foram refutados pelo relator do caso, o ministro Marco Aurélio. Ele afirmou, em seu voto, que os estados e o Distrito Federal podem autorizar, mediante lei e em observância ao disposto na Constituição, a comercialização dos artigos de conveniência, sem que isso represente invasão da esfera de ação legislativa da União por dois motivos. O primeiro deles aponta que a Lei em vigor no Acre não cuida de proteção e defesa da saúde e, sim, de local de venda desses produtos. O relator reforça, em seu voto, que remanesce a competência dos estados para legislar sobre o tema.

Além disso, ele explicou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, mas que isso não proíbe a venda de bens de conveniência pelos estabelecimentos farmacêuticos. “Ou seja, cabe somente às farmácias e drogarias a venda de medicamentos. Porém, nada impede que os estabelecimentos comercializem produtos correlatos à saúde e ao bem-estar, além dos produtos de conveniência, inclusive alimentos, bebidas, sorvetes e outros. Esse posicionamento respeita a livre iniciativa e o direito do consumidor”, comenta Barreto.

O ministro também frisou que a Anvisa pode regulamentar, mas não tem poder para normatizar. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Webr, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente Ricardo Lewandowski. A decisão foi unânime e não cabe recurso.

Fonte: assessoria

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