STF reafirma pagamento do adicional de um terço para férias não usufru

Piauí Hoje


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 570908) apresentado contra decisão judicial que deu ganho de causa a um servidor público comissionado do Estado do Rio Grande do Norte, que foi exonerado após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003.As decisões de primeira e segunda instâncias determinaram que o servidor exonerado deveria receber do Estado as férias não gozadas acrescidas de um terço. Pelas decisões, determinar o contrário seria gerar enriquecimento ilícito do Estado.O governo do Rio Grande do Norte, por sua vez, argumentou que o adicional de um terço somente seria devido se o servidor tirasse as férias, o que não ocorreu no caso. Acrescentou ainda que esse é o comando de uma lei local.A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou decisão tomada pelo STF no processo leading case da matéria, o RE 324656. Na oportunidade, ficou determinado que não é o gozo de férias que garante a diferença de um terço, mas o próprio direito às férias, constitucionalmente assegurado. Entender o contrário seria punir duplamente o trabalhador."Foi o exatamente o que se deu [no caso]", afirmou Cármen Lúcia. "O servidor não gozou as férias e, quando foi exonerado, não apenas não teve as férias e não lhe foi pago aquele percentual a maior", explicou ela.Como o Recurso Extraordinário 570908 ganhou status de repercussão geral, a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.

Fonte: STF

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