STJ afasta punição de preso por guardar pombos embaixo da cama

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou punição imposta a um preso que mantinha três pombos em sua cela, em penitenciária no interior de São Paulo. A ordem de habeas corpus foi concedida pelo STJ tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato judicial que puniu o detento.

Depois que agentes penitenciários encontraram três pombos embaixo da cama do preso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que resultou no reconhecimento de falta grave por infringência do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP). Esse dispositivo considera que desobediência, desrespeito e recusa a executar tarefas ou ordens constituem falta grave.

Em consequência do procedimento disciplinar, o juiz da Vara de Execuções Criminais determinou a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime prisional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Conforme o processo, as autoridades ficaram preocupadas com a possibilidade de que as aves fossem utilizadas como pombos-correio para transportar objetos ilícitos para dentro ou fora do presídio.

No STJ, a defesa do preso afirmou que ele não portava nenhum objeto ou substância ilícita e que o uso dos pombos para a prática de falta disciplinar seria apenas uma suposição das autoridades. Alegou “atipicidade da conduta”, já que não haveria vedação legal à presença dos pombos, e disse ainda que o preso não incorreu em desobediência, pois não chegou a receber ordem para retirar as aves da cela.

Conduta não prevista

De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a presença das aves na cela não autoriza presumir que elas serviriam a algum propósito ilegal, mesmo tendo o preso admitido que era dono de uma delas.

O voto noticia situação similar ocorrida com outro preso, que teria se valido de pombos treinados para transportar objetos para dentro do presídio, mas destacou que, no caso julgado pela Sexta Turma, não houve, no processo administrativo disciplinar, nenhuma comprovação de que as aves apreendidas na cela estariam sendo utilizadas para fins ilícitos.

“As faltas graves estão previstas no artigo 50 da LEP e, consoante entendimento pacífico desta corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas”, afirmou Schietti.

Quanto à suposta violação do artigo 50, inciso VI, da LEP, o ministro disse que as instâncias ordinárias não apontaram especificamente “qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa, tampouco a eventual inexecução de trabalho, de tarefa de que se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída, nem desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna”.

Fonte: STJ

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