Educação

STJ cassa liminar e Paulo César Timponi volta para a prisão

Piauí Hoje

Quinta - 10/04/2008 às 04:04



Decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revoga a liminar que mantinha Paulo César Timponi em liberdade. Ele responde a processo por homicídio doloso, acusado de ter matado três pessoas em acidente de trânsito na Ponte JK. A pena prevista vai de 12 a 30 anos.Segundo o magistrado, Timponi não pode mais ser beneficiado com a liberdade provisória porque ele está condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por crime de tráfico de drogas. Ele cumpre livramento condicional por essa condenação, a qual já transitou em julgado (quando a decisão se torna irrecorrível). Há notícia de que Timponi responde a outras ações penais.O ministro entendeu, também, que o tribunal brasiliense fundamentou sua medida na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal. "A motivação não consistiu em circunstâncias abstratas, como o clamor público, mas foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida extrema", afirma. Para o magistrado, está demonstrada a real periculosidade de Timponi devido a sua conduta como motorista praticante de racha e em estado de embriaguês e entorpecimento por drogas.Segundo os autos, em 6 de outubro de 2007, Timponi participava de uma corrida em via pública, prática conhecida popularmente como "racha", com Marcello Costa Sales. Segundo o acórdão, os dois estariam em alta velocidade, acima de 140 km por hora, quando o carro do réu se chocou no veículo de Luiz Cláudio de Vasconcelos, causando a morte de três pessoas e lesões corporais graves em outras duas. Posteriormente, quando a Polícia prendeu Timponi, foram encontradas diversas garrafas de bebidas alcoólicas e cocaína no veículo que ele conduzia.A decisão atual revoga a liminar concedida anteriormente pelo ex-vice-presidente do STJ ministro Peçanha Martins, que permitia a Timponi aguardar em liberdade o julgamento de mérito desse pedido de habeas-corpus pela Quinta Turma.

Fonte: STJ

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