Educação

Justiça Federal condena Correia Lima por sonegação

Piauí Hoje

Quinta - 10/12/2009 às 03:12



O juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal do Piauí, condenou José Viriato Correia Lima pelo crime de sonegação fiscal, mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, de forma continuada (Processo 2005.40.00.006722-0). Correia Lima foi condenado a quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e ao pagamento de cento e quarenta dias-multa (140), correspondendo o valor do dia-multa em 1/12 (um duodécimo) do salário-mínimo vigente em 1999. Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu foi acusado de omitir uma série de informações sobre a obtenção de rendimentos tributáveis, de acréscimo patrimonial e de ganhos de capital decorrentes da alienação de imóveis, relativas aos anos-calendário de 1995 e 1996, objetivando reduzir o pagamento do referido imposto. Além de não declarar o IRPF nos exercícios de 19959 e 1996. Correia Lima também omitiu informações acerca de rendimentos provenientes de depósitos bancários, constatados em sua movimentação bancária relativa aos anos-calendário de 1997 e 1998, rendimentos esses incompatíveis com as informações prestadas nas Declarações do IRPF relativas a 1998 e 1999.Todas as acusações foram apuradas em procedimento fiscal da Delegacia da Receita Federal, no qual ficou constatado uma variação patrimonial a descoberto no montante de R$12.591,72 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), em relação ao ano-calendário de 1995, e de R$44.356,94 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos), em relação a 1996. Foi importante para a condenação do réu a decisão definitiva proferida no procedimento administrativo fiscal, tendo sido reconhecida a exigibilidade do crédito tributário e definido o respectivo valor, inclusive com a inscrição em dívida ativa. Conforme análise patrimonial levada a cabo pela Receita Federal, o patrimônio do réu, nos anos-calendário de 1995 e 1996, sofreu acréscimos equivalentes a R$ 12.591,72 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois reais) e R$ 44.356,94 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, não respaldados por fontes de recursos declaradas/comprovadas.No decorrer de dois (2) anos, o réu, juntamente com a sua cônjuge, realizaram, além de outros dispêndios, gastos na aquisição de seis automóveis, sendo um Ômega GLS, um Ômega CD, um Gol 1.000, um Monza e duas Pick-up"s S10, além de dois imóveis, sendo um apartamento em Teresina-PI, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e um apartamento em Recife-PE, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Do acréscimo patrimonial a descoberto resultou o imposto devido, na quantia total de R$ 10.860,18 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e dezoito centavos), acrescida de multa no importe total de R$ 12.217,70 (doze mil, duzentos e dezessete reais e setenta centavos).A fiscalização tributária verificou que em 1997, os depósitos nas contas bancárias do réu totalizaram R$ 304.672,01 (trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e um centavo), enquanto que, no ano de 1998, alcançaram a cifra de R$ 207.566,89 (duzentos e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sem a devida comprovação de origem.Segundo o magistrado houve vultosa movimentação financeira na conta bancária do réu, nos anos de 1997 e 1998, sem que houvesse a devida declaração ao fisco, e que uma vez concedida a oportunidade para que comprovasse a origem dos valores não se desincumbiu deste ônus legal. "No caso presente, a materialidade da conduta delitiva imputada ao réu, de sonegação fiscal restou plenamente comprovada pelo procedimento administrativo fiscal e respectivo auto de Infração, bem como pelo lançamento do crédito tributário e da sua inscrição na dívida ativa.", afirmou o magistrado. O magistrado considerou a conduta social do réu desarmônica com o restante da sociedade, que lhe creditava respeito e confiança, sobretudo pela patente que ocupava na Polícia Militar. "A culpabilidade do réu merece considerável grau de reprovabilidade, dada a elevada intensidade do dolo com que agiu, já que omitiu informações ao Fisco durante cinco anos, incorrendo em diversas infrações", finalizou o juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira.

Fonte: JF

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